Artigo 55.º
Competência para fiscalizar
Redação registada como em vigor em 29/11/1991.
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- 1 -Compete às câmaras municipais, às comissões de coordenação regional e à Direcção-Geral do Ordenamento do Território, com a colaboração das autoridades policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.
- 2 -As entidades fiscalizadoras comunicam à Inspecção-Geral da Administração do Território as irregularidades de que tiverem conhecimento.