Artigo 55.º
Competência para fiscalizar
Redação registada como em vigor em 02/01/1996.
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- 1 -Compete às câmaras municipais e às comissões de coordenação regional, com a colaboração das autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -As entidades fiscalizadoras comunicam à Inspecção-Geral da Administração do Território as irregularidades de que tiverem conhecimento.