Artigo 55.º
Competência para fiscalizar
Redação registada como em vigor em 14/04/2000.
Esta redação foi substituída em 21/07/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete às câmaras municipais, com a colaboração das autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -As entidades fiscalizadoras comunicam à Inspecção-Geral da Administração do Território as irregularidades de que tiverem conhecimento.