- 1 -São anuláveis os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do presente diploma, sem terem sido precedidos de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como os que não estejam em conformidade com os pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis.
- 2 -São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do presente diploma, que violem o disposto em plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento urbano prioritário ou área de construção prioritária.
- 3 -São nulos os actos jurídicos praticados em violação ao disposto no artigo 53.º
- 4 -Constitui negligência grave deixar de promover as consultas referidas no n.º 1, nos prazos fixados no presente diploma, bem como omitir a indicação dessas entidades na notificação da deliberação sobre o pedido de informação prévia.
- 5 -Nas situações previstas no n.os 1, 2 e 4, o município constitui-se na obrigação de indemnizar os prejuízos causados aos interessados.
Artigo 56.º — Invalidade do licenciamento
RevogadoVersão 7Vigente desde: 02/10/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 7
Revogado desde 02/10/2001
Original
Em vigor de 21/07/2000 a 01/10/2001
Revogado
Revogado de 14/04/2000 a 20/07/2000
Alterado
Alterado
Retificado
Em vigor de 31/03/1992 a 01/01/1996
Declaração de Rectificação n.º 23/92 - 1.ª Série(31/03/1992)
Original
Em vigor de 29/11/1991 a 30/03/1992