Artigo 58.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 21/07/2000.
Esta redação foi substituída em 02/10/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -As operações de loteamento e as obras de urbanização reguladas no presente diploma, bem como as acções preparatórias referidas no artigo 4.º, quando realizadas sem o necessário alvará municipal ou quando se encontre suspensa a eficácia dos respectivos actos, são puníveis como contra-ordenação, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e respectiva legislação complementar.
- 2 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são igualmente puníveis como contra-ordenação:
- a)A inexecução das obras de urbanização nos prazos fixados, salvo caso fortuito ou de força maior;
- b)A não conclusão das obras de urbanização ou a sua realização em desconformidade com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento;
- c)A falsidade da declaração dos autores dos projectos, quanto ao cumprimento de disposições legais e regulamentares;
- d)As falsas declarações do técnico responsável no livro de obra;
- e)A falta de registo das alterações feitas aos projectos e sua comunicação à autoridade municipal, no caso de discordância das anotações feitas pelos autores dos projectos;
- f)A omissão ou falsidade da declaração do técnico responsável de que a obra está executada de acordo com o projecto aprovado, com as condições de licenciamento e uso previsto no alvará e, ainda, de que todas as alterações efectuadas e constantes do livro de obra estão em conformidade com as normas técnicas e regulamentares em vigor;
- g)A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do processo de licenciamento, por parte do requerente, do aviso que publicita o pedido de licenciamento;
- h)A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão das obras de urbanização e das construções previstas, por parte do titular do alvará, do aviso que publicita o alvará;
- i)A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos 45 dias seguintes à recepção definitiva das obras de urbanização;
- j)A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes de obras de construção nos lotes nos 45 dias seguintes à emissão do respectivo alvará de licença de utilização;
- l)A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras de urbanização;
- m)A falta dos registos no livro de obra do estado de execução das obras de urbanização;
- n)A ausência do número do alvará nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação de lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos;
- o)A não comunicação à câmara municipal e ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro dos negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de prédios rústicos, no prazo de 20 dias a contar da data da sua celebração.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -No caso previsto no n.º 1, o montante mínimo da coima é de 1000000$00 e o máximo de 5000000$00.
- 5 -No caso previsto na alínea a) do n.º 2, o montante mínimo da coima é de 500000$00 e o máximo de 3000000$00.
- 6 -No caso previsto na alínea b) do n.º 2, o montante mínimo da coima é de 200000$00 e o máximo de 2000000$00.
- 7 -Nos casos previstos nas alíneas c) a f) e i) a n) do n.º 2, o montante mínimo da coima é de 100000$00 e o máximo de 500000$00.
- 8 -Nos casos previstos nas alíneas j), h) e o) do n.º 2, o montante mínimo da coima é de 50000$00 e o máximo de 500000$00.
- 9 -Caso os infractores sejam pessoas colectivas, os montantes máximos das coimas fixados nos n.os 4 a 8 podem elevar-se até ao dobro.
- 10 -São competentes para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as respectivas coimas as câmaras municipais ou as comissões de coordenação regional, consoante o processo de contra-ordenação corra por aquelas ou por estas.
- 11 -A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
- a)40% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;
- b)60% para o Estado.
- 12 -No caso de o processo de contra-ordenação ser da responsabilidade da câmara municipal, o produto das coimas reverte integralmente para ela.