Artigo 6.º
Direito à informação
Redação registada como em vigor em 02/01/1996.
Esta redação foi substituída em 14/04/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -Qualquer interessado tem direito de ser informado pela respectiva câmara municipal:
- a)Dos instrumentos de planeamento em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições a que devem obedecer as operações de loteamento e de obras de urbanização;
- b)Do estado e do andamento do processo de licenciamento de operações de loteamento ou de obras de urbanização que lhe diga directamente respeito, com especificação dos actos já praticados e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos.
- 2 -A câmara municipal deve fixar, no mínimo, um dia por semana para que os serviços técnicos camarários estejam especificamente à disposição para eventuais pedidos de esclarecimentos e ou reclamações dos cidadãos, relativamente a processos de licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização.
- 3 -As informações previstas no n.º 1 devem ser prestadas no prazo de 10 dias.