- 1 -Os funcionários municipais encarregues de fiscalizar as obras sujeitas a licenciamento municipal incorrem em responsabilidade disciplinar nos seguintes casos:
- a)Se deixarem de participar à câmara municipal actos que indiciem infracções ao presente diploma de que tenham conhecimento no exercício das suas funções;
- b)Se prestarem informações falsas ou erradas às câmaras municipais sobre as infracções ao presente diploma de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
- 2 -As penas a aplicar às infracções disciplinares previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são, respectivamente, a pena de multa e a pena de suspensão.
- 3 -A caracterização das penas referidas no número anterior é a constante do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
- 4 -O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do estipulado no Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, em matéria de outras infracções disciplinares praticadas pelos funcionários referidos no n.º 1.
Artigo 60.º — Responsabilidade dos fiscais de obras
RevogadoVersão 4Vigente desde: 02/10/2001