Artigo 61.º
Embargo de obras
Redação registada como em vigor em 14/04/2000.
Esta redação foi substituída em 21/07/2000. Ver a versão consolidada
Os presidentes das câmaras municipais e das comissões de coordenação regional, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras entidades, são competentes para embargar operações de loteamento, obras de construção e urbanização, executadas com desrespeito das normas legais e regulamentares em vigor.