- 1 -Todas as notificações e comunicações referidas neste diploma devem ser feitas, obrigatoriamente, por escrito, caso não seja viável a notificação pessoal.
- 2 -No caso de parecer, autorização, aprovação ou deliberação, a sua notificação ou comunicação é feita até ao 15.º dia posterior ao termo do prazo em que foram proferidos.
Artigo 70.º-A — Regime das notificações e comunicações
RevogadoVersão 4Vigente desde: 02/10/2001