Base VIII
Obrigações genéricas da concessionária
Redação registada como em vigor em 17/06/2003.
Esta redação foi substituída em 10/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Pelo contrato de concessão fica a concessionária investida nas seguintes obrigações genéricas:
- a)Garantir a prestação dos serviços concessionados em todo o território nacional, não devendo demonstrar preferência ou exercer discriminação, indevida ou injustificada, relativamente a qualquer pessoa, singular ou colectiva, que os requeira;
- b)Prestar os serviços concessionados, assegurando a sua interoperabilidade, continuidade, disponibilidade e qualidade;
- c)Garantir e fazer respeitar o sigilo e a inviolabilidade das correspondências, bem como a protecção de dados, com os limites e excepções fixados na lei;
- d)Assegurar a protecção da vida privada em todos os serviços postais prestados;
- e)Garantir a todas as pessoas, em paridade de condições, a igualdade e a transparência no acesso e na utilização dos serviços concessionados, mediante o cumprimento dos requisitos e o pagamento dos preços correspondentes;
- f)Publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos utilizadores informações sobre as condições gerais de acesso e de utilização dos serviços prestados, bem como os respectivos preços e níveis de qualidade;
- g)Disponibilizar e remeter ao ICP a informação e os dados estatísticos por este considerados necessários ao acompanhamento das actividades desenvolvidas no âmbito da concessão;
- h)Permitir e facilitar a fiscalização pelo concedente da execução do contrato de concessão, nos termos da base XVII;
- i)Não ceder, alienar ou onerar, a qualquer título, os direitos emergentes da concessão, salvo nos casos previstos na lei ou devidamente autorizados;
- j)Cumprir as leis nacionais vigentes, na parte em que lhe forem aplicáveis, e as ordens, injunções, comandos, directivas e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas autoridades competentes, bem como as determinações que, nos termos do contrato de concessão, lhe sejam endereçadas pelo concedente;
- l)Cumprir as normas que no futuro entrem em vigor, ainda que estas prescrevam disposições resultantes de necessidades ou exigências de uso público de qualquer dos serviços que preste não previstas à data da concessão;
- m)Garantir, de forma apta e adequada, o funcionamento dos serviços concessionados em situações de crise, emergência ou guerra;
- n)Garantir a existência de serviços de apoio ao utilizador, nomeadamente através da disponibilização de um sistema adequado de informação e assistência e da criação de um processo transparente e de fácil acesso que permita um tratamento rápido das reclamações, nomeadamente em casos de extravio, furto ou roubo, deterioração ou não observância das normas de qualidade do serviço, estabelecendo, sempre que necessário, um sistema de reembolso e compensação e incluindo procedimentos que permitam apurar a imputação de responsabilidade nos casos em que esteja envolvido mais de um prestador;
- o)Adoptar medidas que garantam facilidades de utilização do serviço por parte de utentes com necessidades especiais, devendo, designadamente, adequar as estruturas onde esse serviço é prestado de molde a assegurar o seu fácil acesso.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a concessionária obriga-se a tomar todas as medidas necessárias e adequadas ao seu alcance para assegurar e fazer respeitar a inviolabilidade e o sigilo das correspondências, bem como a protecção de dados, nos termos da legislação em vigor, não derivando, porém, para a mesma quaisquer responsabilidades por acções ou omissões que lhe não sejam imputáveis.
- 3 -Os trabalhadores e outros colaboradores da concessionária ficam obrigados a não revelar o conteúdo das correspondências ou outras informações de que, por causa do exercício das suas funções, fiquem conhecedores, excepto nos casos legalmente admitidos.