Base VIII
Obrigações genéricas da concessionária
Redação registada como em vigor em 10/06/2006.
Esta redação foi substituída em 24/11/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Pelo contrato de concessão fica a concessionária investida nas seguintes obrigações genéricas:
- a)Garantir a prestação dos serviços concessionados em todo o território nacional, não devendo demonstrar preferência ou exercer discriminação, indevida ou injustificada, relativamente a qualquer pessoa, singular ou colectiva, que os requeira;
- b)Prestar os serviços concessionados, assegurando a sua interoperabilidade, continuidade, disponibilidade e qualidade;
- c)Garantir e fazer respeitar o sigilo e a inviolabilidade das correspondências, bem como a protecção de dados, com os limites e excepções fixados na lei;
- d)Assegurar a protecção da vida privada em todos os serviços postais prestados;
- e)Garantir a todas as pessoas, em paridade de condições, a igualdade e a transparência no acesso e na utilização dos serviços concessionados, mediante o cumprimento dos requisitos e o pagamento dos preços correspondentes;
- f)Publicitar de forma adequada e fornecer regularmente aos utilizadores informações sobre as condições gerais de acesso e de utilização dos serviços prestados, bem como os respectivos preços e níveis de qualidade;
- g)Disponibilizar e remeter ao ICP-ANACOM a informação e os dados estatísticos por este considerados necessários ao acompanhamento das actividades desenvolvidas no âmbito da concessão;
- h)Permitir e facilitar a fiscalização pelo concedente da execução do contrato de concessão, nos termos da base XVII;
- i)Cumprir as leis nacionais vigentes, na parte em que lhe forem aplicáveis, e as ordens, injunções, comandos, directivas e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas autoridades competentes, bem como as determinações que, nos termos do contrato de concessão, lhe sejam endereçadas pelo concedente;
- j)Cumprir as normas que no futuro entrem em vigor, ainda que estas prescrevam disposições resultantes de necessidades ou exigências de uso público de qualquer dos serviços que preste não previstas à data da concessão;
- l)Garantir, de forma apta e adequada, o funcionamento dos serviços concessionados em situações de crise, emergência ou guerra;
- m)Garantir a existência de serviços de apoio ao utilizador, nomeadamente através da disponibilização de um sistema adequado de informação e assistência e da criação de um processo transparente e de fácil acesso que permita um tratamento rápido das reclamações;
- n)Adoptar medidas que garantam facilidades de utilização do serviço por parte de utentes com necessidades especiais, devendo, designadamente, adequar as estruturas onde esse serviço é prestado de molde a assegurar o seu fácil acesso.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a concessionária obriga-se a tomar todas as medidas necessárias e adequadas ao seu alcance para assegurar e fazer respeitar a inviolabilidade e o sigilo das correspondências, bem como a protecção de dados, nos termos da legislação em vigor, não derivando, porém, para a mesma quaisquer responsabilidades por acções ou omissões que lhe não sejam imputáveis.
- 3 -Os trabalhadores e outros colaboradores da concessionária ficam obrigados a não revelar o conteúdo das correspondências ou outras informações de que, por causa do exercício das suas funções, fiquem conhecedores, excepto nos casos legalmente admitidos.