Base XXXVI
Reversão de bens e direitos no termo da concessão
Redação registada como em vigor em 04/11/1999.
Esta redação foi substituída em 10/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -No termo da concessão, reverte gratuita e automaticamente para o concedente a universalidade constituída por todos os bens e direitos que nessa data se encontrem afectos de modo permanente e necessário à concessão nos termos da base V, obrigando-se a concessionária a entregá-los em perfeitas condições de funcionamento, conservação e segurança, sem prejuízo do normal desgaste resultante da sua utilização, e livres de quaisquer ónus ou encargos, não podendo a concessionária invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.
- 2 -Caso a reversão de bens e direitos para o concedente não se processe nas condições previstas no número anterior, a concessionária indemnizará o concedente, devendo a indemnização ser calculada nos termos legais.
- 3 -No termo da concessão, o concedente procederá a uma vistoria dos bens afectos à concessão, na qual participará um representante da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado auto da vistoria realizada.