- 1 -É adoptado para a carta de condução nacional o modelo comunitário constante do anexo I do presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -As cartas de condução válidas, do modelo comunitário, emitidas por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu são reconhecidas pelo Estado Português.
- 3 -Sempre que um titular de carta de condução válida emitida por um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu transferir a sua residência habitual para território nacional, aplicam-se ao seu titular as disposições nacionais em matéria de período de validade da carta, de exames médicos e das taxas a aplicar.
- 4 -Uma pessoa apenas pode ser titular de uma única carta de condução emitida por Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu.
- 5 -Os modelos de carta de condução actualmente em uso mantêm a sua validade, devendo ser substituídos pelo modelo em vigor, constante do anexo I do presente diploma.
Artigo 3.º — Modelo
Vigente desde: 23/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2005