É alterado o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
Forma dos actos
- 1 -A nomeação e exoneração dos embaixadores e dos funcionários que desempenhem funções de chefe de missão diplomática bem como dos enviados extraordinários são efectuadas por decreto do Presidente da República, nos termos da Constituição.
- 2 -A promoção a embaixador é efectuada por decreto, nos termos da Constituição e da lei.
- 3 -São praticados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros os actos seguintes:
- a)A promoção de funcionários diplomáticos a ministro plenipotenciário de 1.ª ou de 2.ª classe;
- b)A nomeação e a exoneração de directores-gerais ou cargos equiparados, incluindo as direcções de institutos públicos integrados na administração central do Ministério.
- 4 -São efectuadas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros:
- a)A nomeação e exoneração dos subdirectores gerais, dos directores de serviço e dos chefes de divisão ou equiparados;
- b)A homologação dos resultados dos concursos para adido de embaixada e para conselheiro de embaixada, devendo a nomeação individual dos candidatos aprovados ser efectuada mediante lista conjunta publicada no Diário da República, com a assinatura do secretário-geral do Ministério;
- c)A colocação e transferência dos funcionários diplomáticos com categoria igual ou superior à de conselheiro de embaixada, sem prejuízo do disposto no n.º 1;
- d)A nomeação, exoneração e promoção dos funcionários diplomáticos até à categoria de conselheiro de embaixada;
- e)A nomeação, exoneração e transferência dos cônsules-gerais, dos cônsules e dos cônsules honorários;
- f)A nomeação, exoneração e transferência dos vice-cônsules e chanceleres;
- g)A emissão de cartas patentes que acreditem perante outros Estados ou organizações internacionais os funcionários diplomáticos que não sejam embaixadores ou chefes de missão diplomática, bem como os cônsules gerais, cônsules e vice-cônsules, e bem assim os cônsules honorários;
- h)A emissão de cartas patentes, ou documentos de idêntico valor jurídico, que acreditem, perante quaisquer organizações internacionais, congressos ou outras reuniões internacionais, as delegações portuguesas que aí forem enviadas;
- i)Todos os outros actos que criem, alterem ou extingam a situação dos funcionários diplomáticos bem como dos demais funcionários ou agentes ao serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 5 -As competências conferidas ao Ministro dos Negócios Estrangeiros nas alíneas a), b), e c) do número anterior são indelegáveis.
- 6 -As competências conferidas ao Ministro dos Negócios Estrangeiros nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 4 são delegáveis em Secretários de Estado ou Subsecretários de Estado que coadjuvem o Ministro.
- 7 -As competências referidas nas alíneas h) e i) do n.º 4 são delegáveis no secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.