Artigo 2.º
Prorrogação do regime transitório
Redação registada como em vigor em 17/08/2016.
Esta redação foi substituída em 14/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -É prorrogado, até 31 de agosto de 2018, o prazo para obtenção do grau de doutor ou do título de especialista, bem como o prazo dos respetivos contratos de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo dos assistentes e dos equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Exercício de funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de 10 anos na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, ainda que não se encontrassem inscritos, em 15 de novembro de 2009, em instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa;
- b)Exercício de funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de cinco anos na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, e que se encontravam inscritos, em 15 de novembro de 2009, em instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa;
- c)Exercício de funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva entre cinco e 10 anos na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, e que não se encontravam inscritos, em 15 de novembro de 2009, em instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa.
- 2 -Findo o prazo a que alude o número anterior, e caso os docentes se encontrem em fase adiantada de preparação do doutoramento, os contratos podem ser renovados, a título excecional, pelo período de um ano.
- 3 -O disposto no presente artigo aplica-se aos assistentes e aos equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador que exerciam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, que, posteriormente e sem interrupção de funções superior a três meses, as passaram a exercer em regime de tempo parcial.
- 4 -Os docentes a que alude o número anterior são contratados, durante o período da prorrogação prevista no presente artigo, em regime de tempo parcial, salvo se o órgão competente da instituição decidir, fundamentadamente, proceder à contratação em regime de tempo integral.
- 5 -O prazo dos contratos referidos no presente artigo é, ainda, prorrogado até à data da prestação das provas para a atribuição do grau de doutor ou do título de especialista quando, na data da cessação da prorrogação ou da renovação prevista nos n.os 1 e 2, os docentes as tenham requerido e aguardem a nomeação do júri, ou estando o júri nomeado, aguardem a sua prestação.