- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto autoridade de fiscalização do mercado.
- 2 -A ASAE pode solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções.
Artigo 32.º — Fiscalização
Vigente desde: 27/04/2017
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Em vigor desde 27/04/2017