Artigo 34.º
Contraordenações e coimas
Redação registada como em vigor em 27/04/2017.
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- 1 -A violação do disposto no artigo 16.º do presente decreto-lei rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1 000,00 a (euro) 3 740,00, quando cometida por pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 44 890,00, quando cometida por pessoas coletivas, a violação das regras e condições de aposição da marcação CE previstas no artigo 17.º
- 3 -Constituem contraordenações puníveis com coima no valor de (euro) 1000 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações:
- a)A disponibilização no mercado e/ou a colocação em serviço, por qualquer operador económico, de instrumentos de medição que não satisfaçam os requisitos essenciais constantes do anexo I ao presente decreto-lei, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
- b)As praticadas pelos fabricantes, nos seguintes termos:
- i)O incumprimento do disposto na alínea a) do artigo 6.º;
- ii)A não detenção da documentação técnica prevista no anexo II ao presente decreto-lei, nem do procedimento de avaliação da conformidade, da declaração UE de conformidade referida no anexo IV ao presente decreto-lei e da marcação CE e da marcação metrológica suplementar, nos termos previstos na alínea b) do artigo 6.º;
- iii)A não conservação da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, como previsto na alínea c) do artigo 6.º;
- iv)A inexistência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série, de acordo com o previsto na alínea d) do artigo 6.º;
- v)O incumprimento do disposto na alínea e) do artigo 6.º;
- vi)A falta de elementos de identificação e das inscrições nos instrumentos de medição colocados no mercado, nos termos da alínea f) do artigo 6.º;
- vii)A não indicação dos seus elementos de identificação e os respetivos dados de contacto, como previsto na alínea g) do artigo 6.º;
- viii)A falta de instruções, informações e rotulagem dos instrumentos de medição colocados no mercado, nos termos da alínea h) do artigo 6.º;
- ix)Não tomar as medidas corretivas necessárias previstas, nem informar as autoridades de fiscalização dos Estados-Membros onde disponibilizaram o instrumento de medição, caso este apresente um risco, nos termos das alíneas i) e j) do artigo 6.º;
- x)O incumprimento do disposto nas alíneas k) e l) do artigo 6.º;
- c)As praticadas pelos mandatários, nos seguintes termos:
- i)A não manutenção da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º;
- ii)O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º;
- iii)Não cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, conforme previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º;
- d)As praticadas pelos importadores, nos seguintes termos:
- i)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
- ii)A colocação no mercado de instrumentos de medição que se destinam a ser utilizados para os fins referidos nas alíneas a) a l) do artigo 2.º, sem se terem assegurado que o fabricante cumpriu os procedimentos e requisitos nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 8.º;
- iii)Não se absterem de colocar no mercado instrumentos de medição não conformes com os requisitos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-lei, como decorre do previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º;
- iv)Não informarem o fabricante e a autoridade de fiscalização do mercado se o instrumento de medição apresentar um risco, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º;
- v)A não indicação dos seus elementos de identificação e dos respetivos dados de contacto no instrumento de medição, na embalagem ou no documento que o acompanhe, como previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 8.º;
- vi)A falta de instruções e informações de segurança no instrumento de medição, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º;
- vii)O incumprimento do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 8.º;
- viii)O incumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 8.º;
- ix)A não tomada das medidas corretivas necessárias, conforme previsto na alínea k) do n.º 2 do artigo 8.º;
- x)A não informação das autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o instrumento de medição, caso este apresente um risco, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 8.º;
- xi)A não conservação da documentação técnica e da declaração UE de conformidade, nos termos previstos na alínea m) do n.º 2 do artigo 8.º;
- xii)O incumprimento do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 8.º;
- xiii)Não cooperarem com a autoridade de fiscalização do mercado conforme previsto na alínea o) do n.º 2 do artigo 8.º;
- e)As praticadas pelos distribuidores, nos seguintes termos:
- i)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
- ii)A colocação no mercado de instrumentos de medição que se destinam a ser utilizados para os fins referidos nas alíneas a) a l) do artigo 2.º, sem se assegurarem que o fabricante e/ou o importador cumpriram os procedimentos e requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 9.º;
- iii)Não se absterem de colocar no mercado instrumentos de medição não conformes com os requisitos essenciais previstos no anexo I ao presente decreto-lei, como decorre do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º;
- iv)A disponibilização no mercado de material que não esteja conforme com os objetivos de segurança e, caso apresente um risco, não informar o fabricante, o importador e a autoridade de fiscalização do mercado, nos termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º;
- v)Não assegurar as devidas condições de armazenamento e transporte, conforme previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º;
- vi)Não tomar as medidas corretivas necessárias, nem informar as autoridades de fiscalização dos Estados-Membros onde disponibilizaram o instrumento de medição, caso este apresente um risco, nos termos das alínea g) e h) do n.º 2 do artigo 9.º;
- vii)O incumprimento do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 9.º;
- viii)Não cooperarem com a autoridade de fiscalização do mercado conforme previsto na alínea j) do artigo 9.º;
- f)São ainda puníveis, nos termos do n.º 3, as contraordenações praticadas por quaisquer operadores económicos nos seguintes termos:
- i)O incumprimento do dever de identificação previsto no n.º 1 do artigo 11.º;
- ii)O incumprimento do registo das informações nos termos e prazos previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
- iii)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
- iv)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, em matéria de marcação metrológica suplementar;
- v)A violação do disposto no artigo 17.º em relação à falta da marcação metrológica suplementar e à falta do(s) número(s) de identificação do organismo ou organismos notificados.
- 4 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 5 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.