Artigo 21.º
Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil
Redação registada como em vigor em 12/06/2021.
Esta redação foi substituída em 31/12/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil é dirigido pelo comandante nacional de emergência e proteção civil, coadjuvado pelo 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil e por cinco adjuntos de operações.
- 2 -O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil compreende cinco células operacionais, a definir por despacho do presidente da ANEPC.
- 3 -As competências do Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil e das respetivas células operacionais são as previstas no âmbito do SIOPS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, sem prejuízo de outras competências que lhe forem conferidas por lei.
- 4 -O comandante nacional de emergência e proteção civil depende hierarquicamente do presidente.
- 5 -O 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil, os adjuntos de operações e os chefes de células operacionais dependem hierarquicamente do comandante nacional de emergência e proteção civil.
- 6 -O comandante nacional de emergência e proteção civil e o 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil são designados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renováveis, pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna e são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 1.º grau e 2.º grau, respetivamente.
- 7 -Os cargos de adjunto de operações e de chefe de célula são cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, respetivamente.
- 8 -Os adjuntos de operações e os chefes de célula são recrutados, por procedimento concursal, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de coordenação e controlo, e que reúnam seis e quatro anos de experiência profissional relevante para o cargo, respetivamente.