Artigo 25.º
Força especial de proteção civil
Redação registada como em vigor em 01/04/2019.
Esta redação foi substituída em 12/06/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A ANEPC integra uma força especial de proteção civil, que depende operacionalmente do Comandante Nacional de Emergência e Proteção Civil.
- 2 -A força especial de proteção civil é uma força de prevenção e resposta a situações de emergência e de recuperação da normalidade da vida das comunidades afetadas por acidentes graves ou catástrofes, no âmbito do sistema integrado de operações de proteção e socorro.
- 3 -A composição e a organização interna da força especial de proteção civil são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, sob proposta do presidente da ANEPC, elaborada após audição do Comandante Nacional de Emergência e Proteção Civil.
- 4 -O cargo de comandante da força especial de proteção civil é um cargo de direção intermédia de 1.º grau.
- 5 -O segundo comandante da força especial de proteção civil e os adjuntos de comando são cargos de direção intermédia de 2.º e 3.º grau, respetivamente.
- 6 -A remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde a 80 % da remuneração dos cargos de direção intermédia de 2.º grau.
- 7 -A força especial de proteção civil sucede à Força Especial de Bombeiros.