Artigo 27.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 01/04/2019.
Esta redação foi substituída em 12/06/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A ANEPC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no orçamento do Estado.
- 2 -A ANEPC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)Os subsídios e comparticipações atribuídos por entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
- b)Subvenções, quotizações, doações, heranças ou legados de entidades e respetivos rendimentos;
- c)O produto da venda de publicações;
- d)Os rendimentos de bens patrimoniais;
- e)A remuneração dos serviços prestados, nomeadamente estudos, pareceres, palestras, preleções e conferências sobre temas de proteção civil e socorro;
- f)As percentagens legalmente atribuídas sobre os prémios de seguro, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 de dezembro, na sua redação atual;
- g)As percentagens atribuídas legalmente sobre as receitas dos jogos sociais;
- h)As taxas cobradas no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios;
- i)As taxas cobradas no âmbito da certificação de entidades formadoras na área da proteção e socorro;
- j)O produto das coimas nas percentagens legalmente atribuídas e custas dos processos de contraordenação por si instaurados e instruídos ou concluídos, nos termos da legislação aplicável;
- k)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, contrato ou outro título.
- 3 -A cobrança, o depósito e o controlo das receitas são feitos nos termos da legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos.
- 4 -A incidência, os modos e prazos de liquidação e cobrança da receita prevista na alínea f) do n.º 2 são estabelecidos por norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no prazo de 30 dias.
- 5 -Até a regulamentação prevista na alínea f) do n.º 2, mantêm-se os procedimentos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
- 6 -As percentagens previstas na alínea f) do n.º 2 revertem para as regiões autónomas quando o tomador do seguro resida ou tenha sede naquelas regiões.