1 - O conselho consultivo é composto por oito representantes dos sectores empresarial e científico portugueses, designados pelo Primeiro-Ministro, e por quatro representantes dos sectores empresarial e científico dos Estados Unidos da América, designados pelo seu embaixador em Portugal.
2 - O mandato dos membros do conselho consultivo é de dois anos, sem prejuízo de eventual recondução por iguais períodos.
3 - As funções dos membros do conselho consultivo não são remuneradas, podendo, porém, ser-lhes atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo.
Art. 2.º - 1 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 8.º dos Estatutos, na redacção conferida pelo presente diploma, o mandato dos actuais membros do conselho directivo conta-se a partir do início das suas funções.
2 - A primeira eleição do presidente do conselho directivo, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º dos Estatutos, ocorrerá quando haja, pelo menos, seis membros daquele conselho.
3 - A primeira eleição para o conselho executivo a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos destina-se a preencher as vagas resultantes do termo do mandato dos actuais membros daquele conselho, considerando-se presentemente vagos os lugares de designação.
4 - A primeira nomeação do presidente do conselho executivo nos termos do n.º 3 do artigo 9.º dos Estatutos ocorrerá posteriormente à eleição a que refere o número anterior.
5 - Até ao termo do mandato dos actuais membros do conselho executivo o conselho directivo pode funcionar com um número de membros inferior ao mínimo previsto no n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.