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- 2 -Para assegurar a prossecução deste fim, a Fundação deverá prestar assistência a actividades que visem a modernização da economia portuguesa, o aumento dos níveis de investimento e exportação, a promoção de associações empresariais entre os sectores privados dos dois países e, em geral, o apoio a actividades que promovam formas adequadas de cooperação entre Portugal e os Estados Unidos da América e que sejam de interesse mútuo para ambos os países, devendo a sua acção enquadrar-se nas orientações estratégicas do desenvolvimento económico e social vigente.
Artigo 3.º — Fins
Vigente desde: 11/02/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/1988