Os artigos 82.º, 84.º, 85.º, 86.º e 96.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 82.º
Regras de pagamento
- 1 -...
- a)...
- b)Até ao termo do prazo fixado para apresentação da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Se o pagamento a que se refere a alínea a) do n.º 1 não for efectuado nos prazos aí mencionados, começarão a correr imediatamente juros compensatórios, que serão contados até ao termo do prazo para apresentação da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior, ou, em caso de mero atraso, até à data da entrega por conta, devendo, neste caso, ser pagos simultaneamente.
- 6 -...
Artigo 84.º
Limitações aos pagamentos por conta
- 1 -...
- 2 -Verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da entrega por conta prevista no número anterior, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, haverá lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que cada entrega deveria ter sido efectuada até ao termo do prazo para apresentação da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior.
- 3 -...
Artigo 85.º
Pagamento do imposto
- 1 -O imposto devido pelas entidades não referidas no n.º 1 do artigo 82.º e que estejam obrigadas a apresentação de declaração periódica de rendimentos ou que entreguem declaração de substituição será pago até ao termo do prazo para apresentação daquela ou, em caso de declaração de substituição, até ao dia da sua apresentação.
- 2 -...
Artigo 86.º
Falta de pagamento do imposto autoliquidado
Havendo lugar a autoliquidação do imposto e não sendo efectuado o pagamento deste e dos juros devidos, sendo caso disso, até ao termo do prazo para apresentação da declaração, começam a correr imediatamente juros compensatórios, com o limite de 180 dias, e a cobrança da dívida será promovida pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, nos termos previstos no artigo 87.º
Artigo 96.º
Declaração periódica de rendimentos
- 1 -A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 94.º deverá ser apresentada anualmente até ao último dia útil do mês de Maio, em duplicado, na repartição de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade ou na direcção de finanças da mesma área.
- 2 -Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, adoptem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deverá ser apresentada até ao último dia útil do 5.º mês posterior à data do termo desse período, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º
- 3 -No caso de cessação da actividade nos termos do n.º 5 do artigo 7.º, a declaração de rendimentos relativa ao exercício em que a mesma se verificou deverá ser apresentada até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da cessação, aplicando-se igualmente este prazo para a apresentação da declaração relativa ao exercício imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.os 1 e 2.
- 4 -...
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, a declaração deverá ser apresentada, em duplicado:
- a)Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, até ao último dia útil do mês de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam ou até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos;
- b)Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis e aos ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data da transmissão.
- 6 -...
- 7 -No caso de caducidade da autorização para a tributação pelo lucro consolidado:
- a)A declaração periódica de rendimentos relativa ao último exercício de aplicação do regime poderá ser entregue até ao último dia útil do prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, se este ocorrer nos últimos 60 dias dos prazos referidos nos n.os 1 e 2;
- b)Se o facto que implicar a caducidade ocorreu depois de já ter sido entregue a declaração de rendimentos relativa ao último exercício de aplicação do regime, a sociedade dominante deverá entregar, até ao último dia útil do prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, uma declaração de substituição da declaração de rendimentos entregue no prazo legal.
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.