Os artigos 4.º, 5.º, 10.º, 13.º, 18.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Serviços de administração directa
- 1 -São serviços do MTS integrados na administração directa do Estado:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social (DGSSS).
- 2 -...
Artigo 5.º
Organismos de âmbito nacional
Prosseguem atribuições cometidas ao MTS, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro, os seguintes organismos de âmbito nacional:
1) ...
2) ...
3) Nas áreas da inserção e segurança social:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização Financeira da Segurança Social (IGFCSS);
- g)...
- h)...
- i)Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS);
4) No âmbito da gestão dos fundos comunitários: o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu.
Artigo 10.º
Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade
- 1 -...
- 2 -São competências da IGMTS:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Colaborar com os serviços competentes na auditoria e fiscalização das acções financiadas pelo Fundo Social Europeu.
- 3 -...
Artigo 13.º
Departamento de Cooperação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O DC é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 18.º
Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social
- 1 -A Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, adiante designada por DGSSS, é o serviço de concepção, de coordenação e de apoio técnico e normativo nas áreas dos regimes de segurança social e da acção social.
- 2 -São competências da DGSSS:
- a)Elaborar, em colaboração com o DEPP, os estudos necessários à formulação de medidas de política nas matérias de regimes de segurança social e da família e acção social;
- b)Propor a definição dos regimes de segurança social e dos regimes profissionais complementares de segurança social e a aplicação dos respectivos quadros normativos;
- c)Propor a definição dos quadros normativos reguladores das modalidades da acção social, do regime de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social, bem como a definição dos quadros normativos aplicáveis a outras entidades que desenvolvam actividades de apoio social;
- d)Intervir, nos termos da lei, no âmbito da adopção internacional, como autoridade central;
- e)Apoiar iniciativas que tenham por finalidade a melhoria das condições de vida das famílias;
- f)Propor as normas reguladoras da criação das associações mutualistas, bem como dos respectivos esquemas de prestações e regime de funcionamento;
- g)Propor medidas integradas e assegurar a articulação com o Departamento de Relações Internacionais da Segurança Social, no âmbito da cooperação internacional em matéria de instrumentos sobre regimes de segurança social e da acção social.
- 3 -A DGSSS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
Artigo 19.º
(Anterior artigo 20.º)
Artigo 20.º
(Anterior artigo 21.º)
Artigo 21.º
(Anterior artigo 22.º)
Artigo 22.º
(Anterior artigo 23.º)
Artigo 23.º
Instituto de Solidariedade e Segurança Social
- 1 -É criado o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, adiante designado por ISSS.
- 2 -O ISSS é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a natureza de instituto público, que tem como objectivos a gestão dos regimes de segurança social, a garantia do reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e o exercício da acção social.
- 3 -O ISSS poderá ter serviços desconcentrados de base regional, distrital e local, cujas competências e articulação serão definidas nos respectivos estatutos.
Artigo 28.º
Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social
- 1 -O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização Financeira da Segurança Social, adiante abreviadamente designado por IGFCSS, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a natureza de instituto público, sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, que tem por objectivo a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento da segurança social do Estado e de outros sistemas previdenciais.
- 2 -São atribuições do IGFCSS:
- a)Gerir em regime de capitalização a carteira do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e de outros fundos e as disponibilidades financeiras que lhes sejam afectadas;
- b)Promover o adequado planeamento, organização, direcção e controlo nas áreas de gestão das carteiras de aplicações, análise de mercados e informação estatística;
- c)Administrar o património imobiliário que lhe está afecto;
- d)Colaborar e articular-se pelas formas convenientes com os serviços e instituições do sistema de segurança social, designadamente com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
- e)Negociar e contratar com as instituições do sistema monetário e financeiro as aplicações pertinentes;
- f)Realizar as transferências necessárias para assegurar a estabilização financeira da segurança social.
- 3 -O IGFCSS é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais, sendo um destes o vice-presidente, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sujeitos ao estatuto do gestor público, sendo a sua remuneração fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública.