Altera o Decreto-Lei n.º 302/99, de 6 de Agosto, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 302/99, de 6 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 28.º
Sucessão e transferência de verbas
- 1 -Com a extinção da equipa de projecto criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/97, de 21 de Outubro, transitam para o IGLC todos os direitos e obrigações assumidos pelo seu chefe de projecto.
- 2 -As verbas necessárias ao funcionamento do IGLC serão transferidas das rubricas 06.03.00-B (Equipa de missão) e 06.03.00-C (Serviço de atendimento ao cidadão), inscritas no orçamento do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
- 3 -Transitam igualmente para o IGLC todos os saldos das verbas afectas ao programa de instalação do serviço de atendimento ao cidadão, do PIDDAC.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de Setembro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 22 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.