Artigo 100.º
Redação registada como em vigor em 05/12/1963.
Esta redação foi substituída em 04/01/1970. Ver a versão consolidada
Os conhecimentos de cobrança serão entregues anualmente nas tesourarias da Fazenda Pública, nos prazos seguintes:
- a)Até 15 de Dezembro, os que respeitarem à liquidação provisória de que trata o artigo 85.º;
- b)Até 15 de Setembro, os referentes à correcção da liquidação provisória ou à liquidação prevista no artigo 86.º;
- c)Até 20 de Março, os relativos à contribuição industrial grupo C.
§ 1.º O tesoureiro da Fazenda Pública deverá expedir, até ao dia 25 de cada um dos meses indicados nas alíneas anteriores, os avisos para pagamento à boca do cofre.
§ 2.º Independentemente da expedição dos avisos, o tesoureiro anunciará previamente a abertura do cofre em editais expostos na tesouraria e na repartição de finanças e promoverá a divulgação do conteúdo desses editais através da imprensa.