Artigo 120.º
Redação registada como em vigor em 01/06/1970.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os directores das alfândegas do continente e ilhas adjacentes remeterão mensalmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos notas das mercadorias importadas ou exportadas por comerciantes ou industriais, no mês anterior, com indicação das espécies, quantidades e valores e dos nomes dos importadores ou exportadores.