Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 01/01/1972.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Ficam também isentas de contribuição industrial as actividades sujeitas aos seguintes impostos de natureza especial:
- a)Imposto de fabrico de tabacos;
- b)Imposto sobre espectáculos e divertimentos públicos;
- c)Imposto do jogo;
- d)Imposto sobre o rendimento do petróleo.