Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 05/12/1963.
Esta redação foi substituída em 01/01/1972. Ver a versão consolidada
Ficam também isentas de contribuição industrial as actividades sujeitas aos seguintes impostos de natureza especial:
- a)Imposto de fabrico de tabacos;
- b)Imposto sobre espectáculos e divertimentos públicos;
- c)Imposto do jogo.