Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 05/12/1963.
Esta redação foi substituída em 10/04/1968. Ver a versão consolidada
Ficam sujeitas a contribuição industrial pelos lucros realizados no continente ou ilhas adjacentes as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que aí exerçam as actividades referidas no artigo anterior.
§ único. Tratando-se de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial com sede no continente ou nas ilhas adjacentes, a contribuição industrial incidirá também sobre a terça parte dos lucros, ilíquidos de impostos, realizados no estrangeiro.