Artigo 37.º
Redação registada como em vigor em 05/12/1963.
Esta redação foi substituída em 05/01/1974. Ver a versão consolidada
Não se consideram custos ou perdas do exercício:
- a)As despesas de representação escrituradas a qualquer título, e ainda que devidamente documentadas, na parte em que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos as repute exageradas:
- b)A contribuição industrial e o imposto complementar;
- c)As importâncias de multas e demais encargos pela prática de infracções fiscais, bem como as indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável;
- d)Os juros intercalares pagos nos termos do § 2.º do artigo 192.º do Código Comercial.