Artigo 69.º
Redação registada como em vigor em 05/12/1963.
Esta redação foi substituída em 06/08/1975. Ver a versão consolidada
O director de finanças poderá autorizar o funcionamento de mais de uma comissão nos concelhos ou bairros onde o elevado número de contribuintes o justifique, devendo, neste caso, designar o presidente e o delegado da Fazenda Nacional para cada comissão e providenciar por que a distribuição do serviço se faça preferentemente com base em ramos de actividade.