Artigo 70.º
Redação registada como em vigor em 05/12/1963.
Esta redação foi substituída em 06/08/1975. Ver a versão consolidada
O trabalho das comissões deverá ficar concluído até 30 de Junho e 10 de Fevereiro de cada ano, respectivamente para os contribuintes dos grupos B e C.
§ único. No caso de cessação do exercício da actividade, a comissão competente deverá proceder ao apuramento dos lucros tributáveis no prazo de 90 dias, contados da data da apresentação das declarações, notificando-se seguidamente os contribuintes das respectivas deliberações.