Artigo 72.º
O director-geral das Contribuições e Impostos poderá autorizar o funcionamento de mais de uma comissão distrital de reclamação quando o elevado número de reclamantes o justifique, devendo, neste caso, observar o disposto na segunda parte do artigo 69.º
Redação registada como em vigor em 05/12/1963.
Esta redação foi substituída em 04/01/1970. Ver a versão consolidada