Artigo 72.º
Redação registada como em vigor em 04/01/1970.
Esta redação foi substituída em 06/08/1975. Ver a versão consolidada
O director-geral das Contribuições e Impostos poderá autorizar o funcionamento de mais de uma comissão distrital de reclamação quando o elevado número de reclamantes o justifique, devendo, neste caso, observar o disposto na segunda parte do artigo 69.º