Artigo 73.º
Redação registada como em vigor em 05/12/1963.
Esta redação foi substituída em 06/08/1975. Ver a versão consolidada
As reclamações deverão ser apresentadas nos prazos seguintes:
- a)De 1 a 15 de Julho, tratando-se de contribuintes do grupo B;
- b)De 11 a 25 de Fevereiro, relativamente aos contribuintes do grupo C;
- c)Nos 15 dias imediatos à notificação dos contribuintes, no caso referido no § único do artigo 70.º
§ 1.º Durante os prazos fixados para a reclamação, os lucros tributáveis apurados serão patentes aos contribuintes, na repartição de finanças, o que se anunciará por meio de editais oportunamente afixados.
§ 2.º Qualquer contribuinte poderá, durante esses prazos, tomar conhecimento dos lucros tributáveis respeitantes aos que exerçam actividade da mesma ou análoga natureza.