Artigo 74.º
Redação registada como em vigor em 06/08/1975.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O director-geral das Contribuições e Impostos poderá autorizar o funcionamento de mais de uma comissão distrital de revisão, quando o elevado número de reclamantes o justifique, devendo, neste caso, designar o presidente e o delegado da Fazenda Nacional para cada comissão e providenciar no sentido de que a distribuição do serviço se faça preferentemente com base em ramos de actividade.