Artigo 75.º
Redação registada como em vigor em 05/12/1963.
Esta redação foi substituída em 06/08/1975. Ver a versão consolidada
As reclamações deverão ser remetidas à comissão distrital nos prazos de dez ou três dias depois da sua apresentação, conforme se refiram a contribuintes dos grupos B ou C, acompanhadas dos processos individuais, dos elementos de fiscalização existentes e, bem assim, de quaisquer outros documentos ou informações considerados úteis ao esclarecimento dos factos.
§ 1.º O director de finanças deverá tomar as providências necessárias para que a apreciação de todas as reclamações e a sua devolução às repartições de finanças respectivas se faça no mais curto prazo, e, salvo nos casos de que tratam os artigos 58.º e 62.º, nunca além de 15 de Agosto ou de 10 de Março do ano em que sejam apresentadas, consoante respeitem a contribuintes dos grupos B ou C.
§ 2.º Quando a reclamação do contribuinte for totalmente desatendida, a comissão distrital fixará, a título de custas, um agravamento à verba principal da colecta, graduado conforme as circunstâncias, mas nunca superior a 5 por cento.