Artigo 78.º
Redação registada como em vigor em 05/12/1963.
Esta redação foi substituída em 06/08/1975. Ver a versão consolidada
As deliberações das comissões serão tomadas por maioria, tendo o respectivo presidente voto de qualidade no caso de empate.
§ 1.º Os delegados dos contribuintes intervirão apenas nas deliberações relativas ao ramo de comércio ou indústria que representem.
Tratando-se de estabelecimentos mistos, intervirá o delegado que representar o ramo exercido em mais larga escala.
§ 2.º A falta de comparência dos delegados dos contribuintes, quando devidamente notificados, não invalidará o funcionamento nem as deliberações das comissões.
§ 3.º Das reuniões lavrar-se-ão actas avulsas, que conterão as deliberações tomadas e os respectivos fundamentos.