Artigo 79.º
Redação registada como em vigor em 12/06/1965.
Esta redação foi substituída em 06/08/1975. Ver a versão consolidada
O lucro tributável fixado pelas comissões não é susceptível de impugnação contenciosa.
§ 1.º No caso de preterição de formalidades legais, poderão os contribuintes recorrer da deliberação de qualquer das comissões para o Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos.
§ 2.º O recurso não tem efeito suspensivo e deverá ser interposto dentro do prazo de um ano a contar da data da deliberação.