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Artigo 82.º

As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros ou similares, declarados de utilidade turística, beneficiam, durante quinze anos, e nos termos das Leis n.os 2073 e 2081, respectivamente, de 23 de Dezembro de 1954 e de 4 de Junho de 1956, da redução a metade das taxas estabelecidas no artigo 80.º

Redação registada como em vigor em 05/12/1963.

Esta redação foi substituída em 04/01/1970. Ver a versão consolidada