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Artigo 84.º

A competência para a liquidação da contribuição industrial pertence à repartição de finanças em que deva ser apresentada a declaração do contribuinte, nos termos dos artigos 45.º, 55.º ou 60.º

Redação registada como em vigor em 05/12/1963.

Esta redação foi substituída em 04/01/1970. Ver a versão consolidada