Artigo 85.º
Redação registada como em vigor em 05/12/1963.
Esta redação foi substituída em 04/01/1970. Ver a versão consolidada
Sempre que os contribuintes tenham obtido lucro tributável no ano anterior, a contribuição relativa aos grupos A e B será objecto de liquidação provisória dentro do próprio ano a que respeita.
§ 1.º A liquidação provisória será efectuada até 15 de Dezembro e terá por base a importância correspondente a 50 por cento do lucro tributável do ano anterior.
§ 2.º Esta liquidação deverá ser corrigida até 15 de Setembro do ano seguinte, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas.