Artigo 85.º
Redação registada como em vigor em 04/01/1970.
Esta redação foi substituída em 06/08/1975. Ver a versão consolidada
A contribuição relativa aos grupos A e B será objecto da liquidação provisória nos termos seguintes:
- a)A liquidação da contribuição industrial, grupo A, será efectuada até 20 de Junho do ano seguinte àquele a que respeita, de acordo com os elementos constantes da respectiva declaração modelo n.º 2. Na falta da declaração, liquidar-se-á importância igual à da última contribuição que tiver sido liquidada;
- b)A liquidação da contribuição industrial, grupo B, será efectuada até 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita e terá por base a importância correspondente a 50 por cento do lucro tributável do ano anterior.
§ único. A liquidação provisória de que trata este artigo deverá ser corrigida até 15 de Setembro seguinte, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas.