Artigo 93.º
Redação registada como em vigor em 05/12/1963.
Esta redação foi substituída em 06/08/1975. Ver a versão consolidada
Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida, a esta acrescerá o juro de 4 por cento ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.
§ único. O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para a apresentação da declaração ou para o cumprimento da obrigação de que resultou atraso na liquidação, até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.