Artigo 96.º
Serão incluídos na liquidação da contribuição industrial os adicionais e outras receitas que devam ser cobradas juntamente com ela, bem como a importância do agravamento a que alude o § 2.º do artigo 75.º
Redação registada como em vigor em 05/12/1963.
Esta redação foi substituída em 04/01/1970. Ver a versão consolidada