- 1 -Podem inscrever-se na Ordem pessoas singulares e sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas.
- 2 -A Ordem tem membros estagiários, efectivos e honorários.
- 3 -Tem a qualidade de membro efectivo o técnico oficial de contas e a sociedade profissional que se encontre inscrita na Ordem na respectiva qualidade.
- 4 -Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou colectiva que seja como tal distinguida pela Ordem em virtude de elevado mérito e de relevantes contributos prestados à instituição ou no exercício da profissão.
Artigo 11.º — Categorias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)
Original