- 1 -A Ordem tem a sua sede em Lisboa.
- 2 -O conselho directivo pode deliberar a criação de secções regionais, às quais incumbem as funções definidas no regulamento a elaborar para o efeito.
Artigo 2.º — Sede e secções regionais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)
Original