- 1 -A duração do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem é de três anos.
- 2 -Nenhum membro pode ser simultaneamente eleito para mais de um cargo nos órgãos da Ordem.
- 3 -Os membros suplentes são chamados a exercer funções na Ordem de acordo com a hierarquia que ocupam na lista.
- 4 -O exercício de qualquer mandato é sempre remunerado, nos termos a definir pelo conselho directivo.
Artigo 25.º — Duração e remuneração dos mandatos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)
Original