- 1 -A assembleia geral é constituída por todos os membros individuais que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
- 2 -Os membros da Ordem podem fazer-se representar, na assembleia geral, por outro membro.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de representação voluntária, uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada através dos meios em uso na Ordem.
- 4 -As cartas a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas na Ordem durante cinco anos.
- 5 -O membro da Ordem nomeado como representante só pode representar um outro membro.
- 6 -Nas assembleias eleitorais não é permitida a representação voluntária.
Artigo 27.º — Constituição e representação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2009
Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)
Original